TJMS - 1409073-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 01:38
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409073-35.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
V.
C.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Laiza Dayane Montania Vera (OAB: 25847/MS) Agravada: T.
C.
A.
C.
Advogada: Marlene Ferraz Muniz (OAB: 16149/MS) Interessado: A.
E. de D.
S., A. e V. - I.
Interessado: D.
E. de T. de M.
G. do S. - D.
M.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL - QUEBRA SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO DEMONSTRADO- DECISÃO REFORMADA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO POR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA DELIBERADA -REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Conquanto o sigilo bancário não seja direito absoluto, a sua quebra é medida extrema e excepcional, cuja admissibilidade deve vir revestida da existência de interesse público relevante, o que não corresponde a hipótese dos autos, pois não se encontra nas hipoteses de quebra fixadas por lei.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:41
Inclusão em Pauta
-
14/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2022 00:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/07/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 00:30
Recebidos os autos
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19/07/2022 00:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2022 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2022 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2022 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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