TJMS - 0808486-61.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
23/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808486-61.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cjs dos Santos & Cia Ltda (Anjos do Cuidar) Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) Apelante: Cicera Josefa Soares dos Santos Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) Apelante: Security Vigilância Patrimonial Ltda Advogado: Paulo Eduardo D arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) Apelado: Cjs dos Santos & Cia Ltda (Anjos do Cuidar) Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) Apelada: Cicera Josefa Soares dos Santos Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) Apelado: Security Vigilância Patrimonial Ltda Advogado: Paulo Eduardo D arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) Apelado: Uniprime Dourados - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Prof. da Saúde, das Ciências e das Artes de Dourados Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO OCORRIDO LOGO APÓS SAQUE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO DO SEGURANÇA DA AGÊNCIA NO CRIME MEDIANTE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da Requerente, vítima de roubo após efetuar o saque de R$ 67.000,00 em agência bancária.
Nos termos do que dispõem os arts. 932 e 933 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
No caso dos autos, restou comprovado que preposto da empresa Requerida, que atuava como segurança na agência bancária, repassou aos demais autores do crime o itinerário da vítima, ora Requerente, informando o momento em que ela sairia do banco.
Assim, se a execução e êxito do roubo só foi possível em razão de ativa atuação do empregado da empresa Requerida, deve esta responder objetivamente pela reparação civil.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS REQUERENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO OCORRIDO LOGO APÓS SAQUE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO APÓS A SUBTRAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA - INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na espécie, no entanto, não há provas do nexo de causalidade entre a perda patrimonial e a contratação do empréstimo bancário pela empresa Requerente.
Nos termos da Súmula 227 do STJ, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, a pessoa jurídica deve demonstrar que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico.
No caso, embora não se discutam os infortúnios enfrentados pela empresa Requerente, estes se tratam, em verdade, de desdobramentos patrimoniais do ato ilícito vivenciado, não sobressaindo dos autos demonstração de afronta ao bom nome e à boa reputação da pessoa jurídica.
E quanto ao valor da indenização devida à Requerente enquanto pessoa física, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo em razão da gravidade do ato ilícito que vitimou a Requerente.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o IGP-M/FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial.
Recurso conhecido e parcialmente provido para para majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixar o IGP-M/FGV como índice de correção monetária da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso das requerentes, nos termos do voto do relator. - 
                                            
22/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
19/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2023 12:05
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
09/05/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
12/09/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2022 00:38
INCONSISTENTE
 - 
                                            
05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
02/09/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-29.2022.8.12.0016
Adriano Bazotti Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andressa Carolyne Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 15:25
Processo nº 0820066-62.2017.8.12.0001
Jorcilei Barros Serra
Bradesco Previdencia e Seguros S/A
Advogado: Charles Machado Pedro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 11:07
Processo nº 0820066-62.2017.8.12.0001
Jorcilei Barros Serra
Bradesco Previdencia e Seguros S/A
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2017 11:03
Processo nº 0815973-83.2018.8.12.0110
Gilmar Rufino Theodoro
Agencia Municipal de Transportes e Trans...
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 13:05
Processo nº 0815973-83.2018.8.12.0110
Gilmar Rufino Theodoro
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2018 09:46