TJMS - 0803464-66.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803464-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelada: Maria de Lourdes Lima Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - FORTUITO INTERNO - TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presentes recurso: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; no mérito; b) ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço do réu ; c) a inocorrência de danos morais; d) alternativamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório dos danos morais. 2.
A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da existência de fortuito interno. 3.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Assim, somente se o banco comprovara culpa exclusiva do consumidor é que será possível o afastamento da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Caso concreto que revela a existência de danos morais, haja vista os transtornos evidentemente causados, sobretudo considerando as tentativas do consumidor em solucionar o transtorno pela via administrativa. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:37
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803464-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelada: Maria de Lourdes Lima Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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