TJMS - 1602430-14.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 11:12
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
17/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:20
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
30/10/2023 09:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/09/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602430-14.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
L.
B.
N.
A.
A.
S.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Requerido: M. de P.
Procuradora: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Requerido: M. de P.
Em atenção à petição de p 74, fica o patrono do credor intimado a cadastrar os dados bancarios infirmados no site do TJMS, no prazo de 05 dias. -
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:17
Provimento por decisão monocrática
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602430-14.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
L.
B.
N.
A.
A.
S.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Requerido: M. de P.
Procuradora: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Requerido: M. de P.
ANDRÉ L.
BORGES NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C apresenta manifestação à f. 38, por meio da qual requer a juntada das planilhas de cálculo que embasaram a certidão de f. 35-36.
Assevera que no período compreendido entre a data do cálculo inicial (1º.4.2018) e a data da autuação deste precatório (26.10.2021), os créditos devem ser atualizados pelo parâmetro originário/condenatório.
Impugna, ainda, a cobrança de 3 UFERMS a título de custas, sob o argumento de tal exação não incidir sobre o crédito dos honorários de sucumbência, mas exclusivamente sobre o crédito principal.
Inicialmente, convém ressaltar que a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução nº 303/2019, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, implementando nova metodologia de cálculo aplicada na fase de precatórios.
Ressalte-se que a redação anteriormente dada ao art. 22, §2º, da referida resolução disciplinava que, apenas em caso de omissão do título exequendo, seriam aplicados juros legais no período entre a data base informada pelo juízo e a data da efetiva requisição de pagamento (inscrição no orçamento), o que leva à conclusão que, naquela época, a regra era obedecer o índice constante no título exequendo.
Contudo, houve alteração dessa sistemática.
Nessa senda, importa esclarecer que o termo "data-base", constante na atual redação do art. 22, §2º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deve ser interpretado como a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, conforme definição expressa prevista no art. 2º, inciso VI, daquela norma e não como 'data da expedição do precatório', como era feito anteriormente.
Deste modo, considerando a definição estabelecida no aludido ato normativo e a interpretação sistemática dos artigos 21-A, 22, §2º, com os demais dispositivos, em harmonia com a Constituição Federal, denota-se que o termo "data-base" passou a ser adotado como novo marco de atualização monetária dos precatórios, razão pela qual não há que se falar em aplicação dos parâmetros condenatórios no período compreendido entre a data do cálculo homologado e a data do registro do precatório, por força da nova metodologia de cálculo doravante aplicada.
No caso, infere-se da memória de cálculo juntada à f. 39 que a atualização deste precatório foi elaborada em consonância com a nova sistemática e em observância à cesta de índices do art. 21-A da Res. 303/2019, do CNJ, haja vista que o termo inicial (data-base) adotado pela Coordenadoria para fins de atualização do precatório foi a data de 01/04/2018, sendo este o termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação pelo Juízo da Execução (f. 02).
Ademais, cumpre ressaltar que a nova metodologia está sendo aplicada, não apenas ao caso em análise, mas a todos os precatórios que a este se assemelham.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.746/DF-Tema nº 176), os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trata sucessivo.
Destarte, a partir do entendimento firmado, a jurisprudência daquela Corte fixou-se no sentido de que os juros de mora e a correção monetária se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, inclusive naqueles processos em que já houve o trânsito em julgado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANUÊNIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.988/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.) Outrossim, no tocante à impugnação referente à cobrança de 3 UFERMS, a título de custas, sob o argumento de que tal exação não incidiria sobre os honorários de sucumbência, mas apenas sobre o crédito principal, importa ressaltar que a Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, não faz qualquer distinção acerca da incidência da taxa judiciária sobre o crédito de precatório relativo aos honorários de sucumbência.
Trata-se, portanto, de impugnação genérica sem fundamento legal.
No caso, a taxa judiciária de 3 UFERMS - Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - tem sua hipótese de incidência relacionada com o procedimento administrativo instaurado para pagamento das requisições judiciais, previstas no art. 100, da Constituição Federal.
Nessa senda, o art. 4º da referida lei estabelece que: "A taxa judiciária tem sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, nos termos desta Lei. " (sem destaque no original) Assim, tendo em vista que a lei em referência não exclui a incidência da cobrança da taxa judiciária sobre a requisição de precatório para pagamento de honorários de sucumbência e, considerando, ainda, que no caso, o ofício precatório foi expedido de forma autônoma em relação ao crédito principal, indefiro o pedido de exclusão da taxa judiciária.
Isto posto, com base nas razões acima, rejeito a impugnação aos cálculos.
Intimem-se. Às providências. -
10/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602430-14.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
L.
B.
N.
A.
A.
S.
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Requerido: M. de P.
Procuradora: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Intime-se o ente devedor a se manifestar sobre a certidão de f. 35/36 e a planilha de cálculo de f.39, bem como acerca da petição de f. 38. Às providências. -
22/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 12:18
Conta Atualizada
-
10/04/2023 22:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2022 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2022 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2022 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 10:59
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
01/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2021 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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