TJMS - 0803225-87.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 21:45
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:08
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:26
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803225-87.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Elektro Redes S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:03
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803225-87.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803225-87.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEITADAS - PREJUDICIAL DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA MESMA DATA DO SINISTRO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - PREJUÍZO COM DANOS ELÉTRICOS - PAGAMENTO EFETUADO AO SEGURADO - DIREITO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que tenha repetido em grau de recurso a fundamentação da contestação, o apelante motivou e demonstrou suficientemente o interesse na reforma da sentença, não havendo se falar em ofensa à dialeticidade. 2.
A seguradora é parte legítima para efetuar a cobrança em testilha, porque no presente caso ela se sub-rogou nos direitos do segurado. 3.
Não é necessário esgotamento da via administrativa para fins de reparação de danos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Súmula 188 do STF), daí que não merece acolhimento preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Verificando-se que os documentos colacionados pela apelada mostram-se suficientes à propositura da ação, a rejeição da alegada inépcia é medida que se impõe. 5.
O prazo de 90 dias previsto no art. 204 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL refere-se a pedido de ressarcimento no âmbito administrativo, não devendo ser acolhida alegada decadência. 6.
Conforme já definido pelo STJ, "em sendo de consumo a relação entre a seguradora e a concessionária, incide o CDC na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da seguradora e a concessionária". 7.
Examinando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a contratação da seguradora/autora pelos respectivos segurados, estando todos os sinistros objeto de ressarcimento dentro do prazo de cobertura, ainda que contratados no mesmo dia.
Se houve ou não fraude nas respectivas contratações, cabia à apelante trazer aos autos os indícios necessários, o que efetivamente não ocorreu. 8.
A seguradora/apelada, outrossim, demonstrou que ressarciu os segurados por danos elétricos em seus equipamentos, cujo documento possui informações bancárias suficientes para a efetivação do pagamento.
Afora isso, os laudos técnicos foram emitidos por empresas que atuam na área, no qual consta danos em equipamentos eletrônicos dos segurados decorrente de oscilação de energia da rede elétrica.
Frise-se, que a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 9.
Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, nos termos do voto do Relator e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803225-87.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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