TJMS - 0805728-57.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805728-57.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiz Tókio Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelante: Teresa Satie Makibara Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REFORMADA - CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) - CASAMENTO REALIZADO EM FEVEREIRO/1978 NA VIGÊNCIA DA LEI 6.515/77 - COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - OMISSÃO DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL QUANTO A EXIGÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL - PREVALÊNCIA DA VONTADE DO CASAL RATIFICADA NA PRESENTE DEMANDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo que se vislumbra dos autos, independentemente do fim a que se destina o suprimento do registro civil de casamento, o pedido formulado na exordial foi no sentido de ser sanado omissão apontada.
Portanto, ao contrário do que entendeu o juiz a quo, não há se falar em falta de interesse recursal e muito menos em extinção do feito (art.485,VI, do CPC). 2.
Verificando-se que não há necessidade de produção de outras provas, a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.
O casamento dos autores foi contraído em 05/02/1978, pouco tempo após as alterações introduzidas pela Lei 6.515/77, publicada em 27/12/1977, em especial no art. 258 do Código Civil/1916, o qual passou a exigir a convenção do pacto antenupcial para o regime da comunhão universal de bens.
Portanto, à época da celebração do casamento, o tabelião sequer poderia ter feito constar da certidão a opção pelo regime universal de bens, uma vez que a escritura pública de convenção do pacto passou a ser documento formal indispensável.
Por outro lado, o próprio Código Civil em seu art. 1639, § 2º, não proíbe a alteração do regime de casamento.
Daí que não há motivos para negar o pedido dos autores no sentido de que prevaleça o regime da comunhão universal de bens, uma vez que restou demonstrado ter sido essa opção do casal por ocasião do matrimônio. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:21
Inclusão em Pauta
-
30/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805728-57.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiz Tókio Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelante: Teresa Satie Makibara Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 745/MS)
Vistos.
Verificando-se que na certidão de casamento de f. 08, consta que os apelantes adotaram o regime de comunhão universal de bens, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro Civil da Comarca de Naviraí-MS (encaminhando-se cópia), para que informe se houve a lavratura do pacto nupcial, esclarecendo, inclusive, as razões pelas quais constou ao final da referida certidão seguinte teor:"Adotaram regime de comunhão universal de bens.
As margens do assento nada constantes do termo".
Prazo 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
28/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:34
Inclusão em Pauta
-
26/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805728-57.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiz Tókio Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelante: Teresa Satie Makibara Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 745/MS) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 01:00
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805728-57.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiz Tókio Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelante: Teresa Satie Makibara Kodama Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1407477-79.2023.8.12.0000
Luselma Maria do Nascimento
Miguel Barbosa Nantes
Advogado: Jairo Alfonso Bulhoes Varela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 07:29
Processo nº 0807545-59.2021.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Aldoberto Pereira Barbosa
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 10:15
Processo nº 0807545-59.2021.8.12.0029
Aldoberto Pereira Barbosa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2021 10:30
Processo nº 0805742-75.2020.8.12.0029
Banco Votorantim S.A.
Josue Mota
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 10:25
Processo nº 0805742-75.2020.8.12.0029
Josue Mota
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2020 11:06