TJMS - 0802850-34.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802850-34.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) Apelado: Edmar Chaves Advogado: Hernandes Delgado Jara (OAB: 19400/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 810, DO STF, E TEMA 905, DO STJ - EC 113/2021 - SELIC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
I - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II - Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal.
III - Na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.492.221/PR Tema 905 até 07.12.2021 e, a partir de então, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e reformaram parcialmente a sentença em remessa, nos termos do voto do relator. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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20/06/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802850-34.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) Apelado: Edmar Chaves Advogado: Hernandes Delgado Jara (OAB: 19400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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