TJMS - 0804465-23.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804465-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Milca Queiroz de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 - PREENCHIMENTOS REQUISITOS - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O artigo 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba, assegurava aos seus servidores o recebimento do adicional de 2% sobre o vencimento por cada ano trabalhado.
Ainda que referida legislação tenha sido revogada pela Lei Complementar n. 60/2013, alterando o percentual do adicional, subsiste, no caso em tela, o direito adquirido da parte autora em receber, a partir de maio de 2011 - data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 até 2013, o adicional de tempo de serviço, referente ao percentual de 2%, tendo em vista a disposição constante no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico ou a ameaça a direito).
Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Vilson Bertelli divergiu no sentido de conhecer da remessa necessária e exercer o reexame para manter a sentença. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804465-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Milca Queiroz de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-66.2022.8.12.0041
Mario Augusto Vissoto
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2022 10:45
Processo nº 0833884-47.2018.8.12.0001
Cleonice Barros dos Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 13:20
Processo nº 0833884-47.2018.8.12.0001
Cleonice Barros dos Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2018 12:52
Processo nº 0811863-43.2019.8.12.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Gabrielle Arruda dos Santos Soares
Advogado: Larissa Marti de Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 14:54
Processo nº 0811863-43.2019.8.12.0001
Gabrielle Arruda dos Santos Soares
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Larissa Marti de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2019 11:11