TJMS - 1420098-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:00
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 16:48
INCONSISTENTE
-
18/01/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 08:54
Negado seguimento a Recurso
-
09/01/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420098-45.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
D.
C.
Paciente: E. de S.
T.
Advogada: Rebeca Demleitner Cafure (OAB: 27999/MS) Impetrado: J. de D. da C. de N.
A. do S.
Reitere-se o ofício de p. 191, a fim de que a autoridade impetrada preste as informações que entender necessárias no prazo de 24hs.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
15/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420098-45.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
D.
C.
Paciente: E. de S.
T.
Advogada: Rebeca Demleitner Cafure (OAB: 27999/MS) Impetrado: J. de D. da C. de N.
A. do S.
A advogada Rebeca Demleitner Cafure impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Edimar de Souza Teixeira, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul.
Aduziu que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 04/11/2022, nos autos do processo n.º 0001612-29.2022.8.12.0054, por supostamente ter praticado crime de violência contra a mulher em face de Regina Benites Alves, bem como que, formulado pedido de revogação, a magistrada indeferiu o pleito, mantendo a segregação cautelar.
Sustentou que o paciente encontra-se em grave situação de saúde em razão de acidente ocorrido durante o labor, fazendo jus à prisão domiciliar.
Pontuou que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, sendo perfeitamente aplicáveis ao paciente pelo menos três das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Informou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis.
Salientou, ainda, que a vítima a vítima não tem mais interesse de prosseguir com o processo.
Alegou, por fim, excesso de prazo, uma vez que o paciente já encontra-se preso há 27 dias.
Assim sendo, requereu o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente sejá imediatamente posto em liberdade, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou medidas cautelares diversas.
No mérito, pediu a concessão definitiva da ordem.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos 0001612-29.2022.8.12.0054, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, tendo a magistrada posteriormente convertido em preventiva com escopo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que teria agredido fisicamente e ameaçado sua companheira e filha, bem como por se tratar de reincidente específico na prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar, a juíza indeferiu o pleito, ao argumento de que não restou demonstrado de forma cabal que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de acidente de trabalho, tampouco que ele não está recebendo o tratamento médico adequado no âmbito do estabelecimento prisional, bem como por ainda persistirem os fundamentos que motivaram a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Tais fundamentos, a meu ver, justificam neste momento a manutenção da prisão cautelar do paciente, obstaculizando a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
05/12/2022 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:37
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420098-45.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
D.
C.
Paciente: E. de S.
T.
Advogada: Rebeca Demleitner Cafure (OAB: 27999/MS) Impetrado: J. de D. da C. de N.
A. do S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 09:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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