TJMS - 0806791-54.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806791-54.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cicera dos Santos Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cicera dos Santos Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DO INTERESSE DE AGIR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IGPM/FGV MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas.
III.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
IV.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não restou cumprido.
V.
Para fixação do valor da indenização deve-se levar em considerações, em especial as circunstâncias do caso em análise, a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, razão porque deve ser mantido o valor fixado na origem, levando-se em conta a quantidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora e através de advogado responsável pela distribuição de milhares de ações em massa no Estado.
VI.
O índice empregado para o cálculo de correção monetária é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806791-54.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cicera dos Santos Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cicera dos Santos Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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