TJMS - 0801899-36.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 14:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/03/2024 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 02:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 17:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 16:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 17:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 00:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 00:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Jose Basilio Processo 0801899-36.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Basilio - ISSO POSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa única no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de o responsável incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado.
No mais, com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
18/05/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 20:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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