TJMS - 1407473-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:02
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 07:34
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407473-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogado: Joao Paulo H. de Moraes (OAB: 14573/MS) Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Advogado: Lucílio Del Grandi (OAB: 3488/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conquanto a execução não possa se prolongar em desfavor do devedor por tempo indefinido, a prescrição somente ocorrerá quando configurada a desídia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito expropriatório, quando intimado para fazê-lo, no prazo em que prescreve o próprio débito exequendo, o que, pela análise do caso, não se configurou.
Ausência de demonstração de inércia do credor a justificar fosse reconhecida a prescrição intercorrente, bem como do implemento do prazo prescricional.
II- A longa tramitação é motivada no fato de o agravante não possuir bens penhoráveis suficientes, o que afasta a alegação de que houve inércia do credor-agravado e, consequentemente, os motivos capazes de ensejar a prescrição intercorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:06
Juntada de Informações
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22/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407473-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogado: Joao Paulo H. de Moraes (OAB: 14573/MS) Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Advogado: Lucílio Del Grandi (OAB: 3488/MS) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:30
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407473-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marly Aparecida Ruiz Mansano Advogado: Joao Paulo H. de Moraes (OAB: 14573/MS) Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Agravado: Antonio Rozario Migliorini Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Interessado: Vicente Ramos da Silva Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Advogado: Lucílio Del Grandi (OAB: 3488/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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