TJMS - 1407461-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:24
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407461-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Gemerson Armando Azambuja Kerkhoff DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MITIGAÇÃO DA REGRA DO BLOQUEIO - INÉRCIA DO RECORRENTE - MULTA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS - RÉU FORAGIDO - MANUTENÇÃO DA PENHORA - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo prova acerca da ilegalidade do bloqueio ou de que seja caso de mitigação da regra do art. 833 do CPC, ou ainda de que a verba tenha natureza salarial, diante da inércia do recorrente neste sentido, que não cumpriu o artigo 854, § 3º, do CPC/2015, deve ser mantida a penhora de valores em conta bancária. - A origem da dívida decorre de ausência de pagamento de multa em sentença criminal, onde o recorrente é réu confesso, reincidente no tráfico de drogas e teve sua condenação em reclusão no referido processo.
Assim, diante da origem da dívida, não vejo a menor razoabilidade, coerência e bom senso em desbloquear os valores, devendo ser mantida a decisão. - Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407461-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Gemerson Armando Azambuja Kerkhoff DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Ademais, os julgados apresentados que sustentam o pedido da peça recursal devem ser analisados sob o crivo da mitigação da penhora via SISBAJUD, sob pena de incoerência, ausência de bom senso e legalidade da questão aqui abordada.
Sem maiores delongas, neste juízo prévio de cognição sumária, Por tal razão, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407461-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Gemerson Armando Azambuja Kerkhoff DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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