TJMS - 0807888-55.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807888-55.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elizana da Silva Ribeiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - PARTE AUTORA COM OUTRA ANOTAÇÃO DESABONADORA - SÚMULA 385 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO.
A parte autora só faria jus a indenização caso comprovasse, a tempo e modo, e com a certeza necessária, que as inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes eram ilegítimas.
Como não o fez, não há como acolher sua pretensão, pois as inscrições feitas em seu nome têm presunção de legitimidade, até prova em contrário.
Portanto, é incabível a indenização por danos morais, aplicando-se o Enunciado da Súmula 385 do C.
STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807888-55.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elizana da Silva Ribeiro Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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