TJMS - 0800249-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/02/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 14:10
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 21:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em data
-
27/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 08:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:08
Retificação de Classe Processual
-
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 23:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 12:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:10
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 13:10
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 13:09
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de parte
-
14/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:19
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 18:49
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Josilene dos Santos, Carmelita Vieira dos Santos, Joaquim dos Santos, Valdei Pereira de Souza, Ivalter Pereira de Souza, Wilson Pereira de Souza, Edson Pereira de Souza, Waldilene dos Santos Souza Processo 0800249-02.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Josilene dos Santos, Edson Pereira de Souza, Ivalter Pereira de Souza, Joaquim dos Santos, Valdei Pereira de Souza, Waldilene dos Santos Souza, Wilson Pereira de Souza - Inventariado: Carmelita Vieira dos Santos -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Carmelita Vieira dos Santos e nomeio Josilene dos Santos para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
25/08/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Josilene dos Santos, Carmelita Vieira dos Santos, Valdei Pereira de Souza, Wilson Pereira de Souza, Edson Pereira de Souza, Waldilene dos Santos Souza Processo 0800249-02.2023.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Josilene dos Santos, Edson Pereira de Souza, Valdei Pereira de Souza, Waldilene dos Santos Souza, Wilson Pereira de Souza - Inventariado: Carmelita Vieira dos Santos -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Omodelo de requerimentopara obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita poderá ser obtido mediante solicitação no e-mail:[email protected], seguindo as orientações que poderão ser encaminhadas.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 21:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 00:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/04/2023 09:10