TJMS - 0807885-03.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807885-03.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Késsia Soares de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807885-03.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Késsia Soares de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
16/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807885-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Késsia Soares de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO VIA SMS – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
II – O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807885-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Késsia Soares de Almeida Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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