TJMS - 0810431-21.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O LAUDO APRESENTADO - MÉRITO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA NÃO VERITICADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO POR INTERMÉDIO DA EMPREGADORA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA CARACTERIZADA - TEMA 1112, DO STJ, APLICÁVEL A CASO - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar eminovaçãorecursal se a matéria referência à natureza do contrato e caracterização dos seus participantes é desdobramento lógico da própria análise do pedido formulado.
No caso vertente, a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia médica não merece ser acolhida.
No caso, ao contrário do que a autora afirma, a prova pericial foi realizada perante o juízo singular, houve a juntada do laudo pericial e a autora manifestou concordância com o que restou apurado, pugnando pelo prosseguimento do feito, inexistindo violação ao direito da ampla defesa e ao contraditório.
Demonstrado nos autos que a estipulante era a empresa empregadora da segurada, a situação reflete a estipulação própria e, por consequência, o tema 1112, do STJ, incide no presente caso.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar arguída em contrarrazões, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Não-Provimento
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17/12/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:45
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 17:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicação
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - ELEMENTO DISPENSÁVEL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n. 631.240/MG.
Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:45
Provimento
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18/05/2023 10:42
Inclusão em pauta
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18/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/05/2023 00:01
Publicação
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alessandra Cristina de Andrade Nascimento Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2023 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2023 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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