TJMS - 0803100-27.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 01:05
Recebidos os autos
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09/07/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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09/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803100-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Fadhua de Moura Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - CONTRAÇÃO IRREGULAR - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique e contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803100-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Fadhua de Moura Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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