TJMS - 0801290-65.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:52
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801290-65.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Alex Marques Cixto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embargos não acolhidos. -
10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 16:14
Inclusão em pauta
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26/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801290-65.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Alex Marques Cixto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
08/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:35
Expedida/certificada
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06/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:23
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:48
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801290-65.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex Marques Cixto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Restando comprovada a contratação do serviço de crédito oferecido pela ré mediante assinatura e apresentação de documentos pessoais, é legítima a cobrança e a negativação do nome da parte devedora.
A negativação legítima decorrente de inadimplemento de obrigação não gera direito à reparação por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando evidenciado o caráter predatório da ação e a alegação infundada da autora.
Além disso, o beneficiário da justiça gratuita também pode ser condenado por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801290-65.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex Marques Cixto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte.
Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída por mera declaração da parte (ou de seu procurador), entendo que o feito está apto à seguimento na origem.
Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente.
E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801290-65.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alex Marques Cixto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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