TJMS - 0802347-70.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802347-70.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Helena Ribeiro de Magalhães Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto se aplique, no caso concreto, as disposições da Lei nº 8.078 /90, e, por isso, a consumidora tenha direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços () (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), as provas dos autos demonstram que a Requerente utilizou da conta corrente com serviços não essenciais, os quais podem ser objeto de cobrança pela Instituição Financeira.
Assim, se a Requerente/Apelante usufruiu de serviços bancários não gratuitos, que vão além daqueles especificados na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, constitui legítima a cobrança de tarifas bancárias.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios, por consubstanciarem matéria de ordem pública, admitem alteração de sua base de cálculo de ofício pelo julgador, em observância aos critérios sucessivos do art. 85, §2º do CPC.
Na espécie, utilizando-se os critérios de escalonamento no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez considerado que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito declaratório inicial, forçoso concluir que os honorários advocatícios, no caso, devem ser calculados sobre o valor da causa.
Base de cálculo alterada de ofício.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:27
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802347-70.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Helena Ribeiro de Magalhães Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:50
Distribuído por prevenção
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16/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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