TJMS - 0805156-91.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805156-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eunice Silva de Jesus Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I A relação estabelecida entre os contratantes é essencialmente de consumo, atraindo as disposições doCDCpara a espécie, notadamente os termos do art.34doCódigo de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de forma que a ré é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação.
II O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, inexiste cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.
III Os fatos narrados na inicial evidenciam hipótese de inadimplemento contratual que não tem o condão de extrapolar a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, in casu, a autora possuía ciência da regra geral de todo e qualquer contrato de consórcio, segundo o qual a contemplação ocorre por sorteio ou lance, de modo que não há falar em dano moral decorrente da expectativa em relação à contemplação de carta de crédito uma semana após o pagamento do valor da entrada do negócio jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:23
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805156-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eunice Silva de Jesus Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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