TJMS - 0813428-34.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813428-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antônia Brites Flores Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃODE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTODAINICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - QUESTÃO DISCUTIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 2.021.665/MS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de apresentação dos documentos para o recebimento da petição inicial, pelo poder geral de cautela, nos casos de ação em face de instituições financeiras, tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
O Acórdão que admitiu o IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 determinou a suspensão dos processos em todo o Estado, tendo seu mérito julgado, com a fixação do tema nº 16, todavia, contra referido Acórdão foi interposto recurso especial, o qual encontra-se em trâmite no Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 2.021.665/MS, logo, a suspensão de todos os processos pendentes mantém-se incólume, nos termos do art. 982, inciso I, § 5º do Código de Processo Civil Recurso provido, com o escopo de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou o Relator com considerações. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 18:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:59
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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