TJMS - 0801911-18.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:36
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-18.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Lindomárcia Lindiane de Freitas Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O USO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA - IRRELEVÂNCIA - MEIO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO E DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O denominado serviço "Serasa - Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
O mero registro do nome da parte autora no cadastro da plataforma Serasa - Limpa Nome não é suficiente a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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