TJMS - 0801016-71.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-71.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: José Luiz dos Santos Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - DEMORA INJUSTIFICADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS - LC 291/2021 - INAPLICÁVEL - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES TRABALHADOS - VALOR CERTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de indenização em decorrência da demora na análise do pedido administrativo de transferência do Requerente para a reserva da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se extrai a aplicação da Teoria do Risco Administrativo para subsidiar a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito público ou para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No caso, o Requerente, após o preenchimento dos requisitos legais, formulou pedido de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e, não obstante a juntada dos documentos correspondentes, houve demora mais de dois anos do seu pleito.
Inexistiu contribuição do Requerente, pois mesmo a pendência de ação penal não impedia a concessão do benefício, conforme as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 53/90.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a Administração Pública possui o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação dos pedidos de aposentadoria voluntária e, uma vez decorrido o mencionado lapso temporal sem conclusão, a parte deve ser indenizada pelo período que foi obrigada a permanecer laborando, quando já deveria estar na reserva.
O prazo de noventa dias previsto na LCE 291/2021, que alterou a LC 53/90, não incide no caso concreto, em respeito ao princípio do tempus regit actum. É possível, desde já, a fixação da indenização, se se tratam de cálculo aritmético e se não há nenhum equívoco apontado pela parte adversa.
Em sendo fixada a referência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção da dívida, não existe interesse recursal do Estado quando pleiteia o reconhecimento deste mesmo vetor de correção.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2022 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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