TJMS - 0800256-07.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800256-07.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Laura Aparecida Canavarros de Abreu Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Devem ser acolhidos osembargosdedeclaraçãopara finsdesanar a omissão apontada no acórdão e, assim, limitar o período da condenação do Estado, relativo ao pagamento dos valores devidos a título de férias, devendo os mesmos ocorrerem até o mês de julho/2019.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os aclaratórios, nos termos do voto do relator.. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800256-07.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Laura Aparecida Canavarros de Abreu Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800256-07.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Laura Aparecida Canavarros de Abreu Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800256-07.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Laura Aparecida Canavarros de Abreu Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, decidiu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dessa forma, considerando que no caso concreto restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária de professor convocado, o pagamento de férias proporcionais é devido.
III.
Afasta-se a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado que ela tenha incorrido em qualquer conduta prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil.
IV.
Sentença reformada parcialmente.
Remessa necessária não provida e Apelação Cível provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa e deram provimento a apelação, nos termos do voto do relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800256-07.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Apelante: Laura Aparecida Canavarros de Abreu Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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