TJMS - 0844212-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:24
Baixa Definitiva
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28/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844212-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Samira Campos Doueidar Sandim Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DOCUMENTO QUE NOTICIA O PAGAMENTO E ATACA PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO - JUNTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA DISCUSSÃO - EXTINÇÃO INEVITÁVEL DO FEITO DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INDIVIDUAL DO LIQUIDANTE EM RELAÇÃO AO DIREITO GENERICAMENTE RECONHECIDO - TITULARIDADE DO DIREITO NÃO AUFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I) Na liquidação da sentença genérica, o liquidante tem obrigação de demonstrar que sofreu pessoalmente o dano reputado ilícito na ação civil coletiva e que é titular do direito tutelado.
Não demonstrada a titularidade do crédito pelo liquidante, o procedimento deve ser extinto.
II) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844212-31.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Samira Campos Doueidar Sandim Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - JULGAMENTO DO APELO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - VÍCIO EXISTENTE - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Com fundamento no §3°, do art. 1 do Provimento -CSM Nº 411/18, e diante do julgamento do apelo antes do transcurso do prazo para a parte recorrente apresentar oposição ao julgamento virtual, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para que seja feito novo julgamento na forma presencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimdiade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
04/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/07/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844212-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Samira Campos Doueidar Sandim Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – OBRIGAÇÃO DO LIQUIDANTE DE DEMONSTRAR QUE SOFREU O DANO REPUTADO ILÍCITO NA AÇÃO COLETIVA – TITULARIDADE DO DIREITO NÃO AUFERIDA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I) Na liquidação da sentença genérica, o liquidante tem obrigação de demonstrar que sofreu pessoalmente o dano reputado ilícito na ação civil coletiva e que é titular do direito tutelado.
Não demonstrada a titularidade do crédito pelo liquidante, o procedimento deve ser extinto.
II) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844212-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Samira Campos Doueidar Sandim Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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