TJMS - 0807566-25.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS - REJEITADA - MÉRITO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela consumidora para conceder a cobertura securitária de forma proporcional à lesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o não cabimento dos Embargos de Declaração; b) no mérito, saber se há omissão no julgado no que tange à forma de atualização do débito, à impossibilidade de equiparação de acidente de trabalho a acidente pessoal, e se há contradição sobre o grau da lesão e seu impacto no valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a rediscussão do mérito, ainda que por equívoco da parte quanto ao que ela entende por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seja uma técnica desaconselhável para a interposição dos Embargos Declaratórios, o fato é que essa pretensão deve ser entendida como uma situação que leva à rejeição do recurso, e não à inadmissibilidade.
Preliminar e não conhecimento rejeitada.. 4.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 7.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 8.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 14:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:35
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Cobrança relativa a Seguro de Vida Coletivo de Pessoas (Invalidez Permanente por Acidente).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6.
Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucineide de Melo Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucineide de Melo Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo, como requisito para a propositura de Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2.
O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 5.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 6.
Na hipótese de pedido de cobertura securitária, lastreado em seguro de vida em grupo (seguro privado), o indeferimento da inicial com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807566-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucineide de Melo Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821556-51.2019.8.12.0001
Janaina Benites Guerreiro
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Adriana Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2021 14:01
Processo nº 0815397-92.2019.8.12.0001
Glauce Xavier da Gama
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Passos Alfonso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 12:59
Processo nº 0815397-92.2019.8.12.0001
Glauce Xavier da Gama
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Adriana Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2020 16:49
Processo nº 0811504-54.2023.8.12.0001
Elcione Candida da Silva Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 18:05
Processo nº 0811504-54.2023.8.12.0001
Elcione Candida da Silva Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2023 15:50