TJMS - 0818469-29.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818469-29.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Isaia de Campos Leite Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Gerard Kaghtazian Junior (OAB: 41986/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - TABELA SUSEP - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS SEGURADORAS COSSEGURADAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ART 405 DO CC - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quando a invalidez é parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista no contrato.
Não se admite que a ciência inequívoca do segurado quanto à limitação não está presente quando a própria apólice traz em seu corpo a indicação que o capital segurado poderá alcançar até o valor nele indicado e as condições gerais do contrato estão disponíveis a ele no site da subestipulante.
A responsabilidade das seguradoras pelo pagamento da indenização em contrato de cosseguro é solidária, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à seguradora Líder cobrar, posteriormente, das cosseguradoras suas parcelas devidas do valor da condenação.
Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405, CC).
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 86, § 1°, do CPC/15).
In casu a sucumbência do autor é mínima, devendo a parte adversa arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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16/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818469-29.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Isaia de Campos Leite Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Gerard Kaghtazian Junior (OAB: 41986/PR) Isso posto afasto a suspensão do processo com base no REsp nº 1.874.811/SC (Tema 1.112), e determino o seu regular prosseguimento para que os autos retornem para conclusão e análise do mérito, considerando o superveniente julgamento do referido tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão restou publicado dia 10/03/2023.
Intimem-se.
Após voltam-se conclusos. -
15/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/12/2021 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/12/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:22
Inclusão em Pauta
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16/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2021 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 01:24
INCONSISTENTE
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05/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2021 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:41
Distribuído por prevenção
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03/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 20:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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