TJMS - 1402832-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402832-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) Agravado: Carlos Alberto Marques Rocha Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFESA NÃO OFERTADA POR INÉRCIA DO DEVEDOR - PRECLUSÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação de excesso de execução, é cabível apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, se a parte executada deixou de apresentá-la, imperativa ocorrência da preclusão do seu direito de questionar eventual excesso de execução.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, admite-se à parte executada impugnar a penhora, somente para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/05/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/03/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 18:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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