TJMS - 0803276-30.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS) Processo 0800755-78.2024.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Aroldo Antonio da Silva, Erick Sander Pinto de Matos, Erick Sander Pinto de Matos, Erick Sander Pinto de Matos - Exectdo: Município de Três Lagoas - Relação 511/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca do r. despacho de fls. 117/118: "(...) Não sendo essa a hipótese dos autos, fixa-se os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença no valor equivalente a 10% sobre o valor principal exequendo, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. 3.
Diante do arbitramento dos honorários advocatícios, promova-se a retificação do cadastro de partes para acrescentar o(s) Advogado(s) outorgado(s) no polo ativo desta execução e desde já determino o acréscimo ao valor do débito principal, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. 4.
Cite-se o Município de Três Lagoas, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, opor Impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC." -
27/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:55
INCONSISTENTE
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04/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803276-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Joaquim Machado da Silva Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ALÉM DO RAZOÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO - BIS IN IDEM COM A INDENIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, o qual foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Frise-se que a justificativa de teletrabalho por conta da Pandemia do Covid 19 não pode ser aceita, pois ainda que o servidor esteja em teletrabalho deve respeitar os prazos para cumprimento de sua atividade, não sendo razoável a demora de prazo superior a 2 anos. 2.
Conforme entendimento do STJ para o servidor público federal e que se entende aplicável ao servidor estadual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Não há cumulação de vencimentos entre a concessão de indenização pela demora na aposentação e o abono de permanência, pois o atraso na concessão da aposentadoria gera indenização equivalente aos valores que a parte tinha direito ao ser compulsoriamente obrigada a trabalhar quando deveria estar aposentada, o que não se confunde com pagamento de salário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, decisão do julgamento atual do processo não informado -
03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/06/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:08
Inclusão em Pauta
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20/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803276-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Joaquim Machado da Silva Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980A/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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