TJMS - 1407153-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407153-89.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Paciente: Erica José Reis Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - HIPÓTESE DO ART. 318, V, DO CPP - MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO HC COLETIVO N.º 143.641/SP - EXTENSÃO DE EFEITOS DETERMINADA - VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SITUAÇÃO DA PACIENTE COM OS PARÂMETROS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM TAL DECISÃO - ORDEM CONCEDIDA.
I - Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143641/SP, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base na hipótese prevista no art. 318, V, do CPP, é medida que se impõe, independentemente da comprovação inequívoca da necessidade da presença da paciente em sua residência.
Ademais, na hipótese, comprovada a necessidade da presença da genitora para manutenção das necessidades material, educacional e emocional das crianças menores de doze anos de idade.
II - Ordem concedida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, concederam a ordem. -
16/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:18
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:25
Inclusão em Pauta
-
30/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:47
Juntada de Informações
-
20/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407153-89.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Paciente: Erica José Reis Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Erica José Reis, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de ser estudante e possuir 2 (dois) filhos menores de idade.
Sustenta que o crime imputado é despido de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira a não haver perigo para a sociedade, ordem econômica ou à instrução processual, além da falta de fundamentação da decisão.
Salienta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801207-16.2023.8.12.0800) permite verificar que o agente penitenciário, ao analisar os visitantes e respectivos objetos trazidos por eles para serem entregues para os internos do local, no estabelecimento prisional de Paranaíba/MS, teria notado circunstâncias suspeitas dentro de uma das vasilhas trazidas pela paciente, momento em que, supostamente, foram encontrados 498,00g (quatrocentos e noventa e oito) de cocaína dentro desta.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 38/46, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, em referência à quantidade e a forma em que fora encontrada a droga, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de a paciente possuir 2 (dois) filhos menores, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
18/05/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407153-89.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Paciente: Erica José Reis Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:50
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-19.2019.8.12.0043
Ronaldo Zanon
Noeli dos Santos Melo Carrijo
Advogado: Rodrigo Queiroz Silverio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 08:59
Processo nº 0801516-19.2019.8.12.0043
Noeli dos Santos Melo Carrijo
Ronaldo Zanon
Advogado: Rodrigo Queiroz Silverio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2019 11:25
Processo nº 0800301-17.2018.8.12.0019
Lidio Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 14:38
Processo nº 0800301-17.2018.8.12.0019
Lidio Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2018 14:51
Processo nº 0823415-63.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 14:27