TJMS - 2000382-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000382-46.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Conceição Pedrini Pereira (Espólio) Repre.
Legal: Janaina Pereira Cabral RepreLeg: Ana Carolina Pereira Cabral Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EXCLUSÃO DE ADVOGADO DO POLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido de ação rescisória, desconstituindo decisão anterior e invertendo os ônus da sucumbência.
Os embargantes alegam obscuridade, contradição e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em duplicidade e à exclusão do advogado do polo passivo, sob alegação de violação ao art. 23 da Lei nº 8.906/94 e ao princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, omissão ou contradição, especialmente em relação à cumulação de honorários advocatícios e à alegada necessidade de inclusão do advogado no polo passivo da ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, sem apresentar obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a aplicar o disposto no art. 974 do CPC ao reconhecer a procedência da ação rescisória e desconstituir a decisão anterior, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. 4.
A ação rescisória deve ter como réus apenas os autores da ação originária, sendo desnecessária a inclusão do advogado, que não detém legitimidade autônoma para integrar o polo passivo da demanda. 5.
O inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando não demonstrada a existência de vícios formais na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7.
Inexistindo no acórdão qualquer assertiva inconciliável na fundamentação adotada ou contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgamento, não se justifica a oposição de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 07:13
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:13:06 local.
-
29/08/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 14:22
Inclusão em Pauta
-
27/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/08/2025 04:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/08/2025 04:45
Certidão
-
12/08/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000382-46.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Conceição Pedrini Pereira (Espólio) Repre.
Legal: Janaina Pereira Cabral RepreLeg: Ana Carolina Pereira Cabral Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Intime-se o embargado para que apresente impugnação, no prazo legal.
P.I.C. -
08/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 17:40
Certidão
-
07/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:37
Processo Dependente Iniciado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira (Espólio) Repre.
Legal: Janaina Pereira Cabral RepreLeg: Ana Carolina Pereira Cabral Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:08
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2025 06:07
Recebidos os autos
-
05/07/2025 06:07
Confirmada
-
05/07/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:02
Certidão do Oficial de Justiça
-
25/06/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000382-46.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Vistos, etc.
Newton Cesco Junior, Alcindo Rocha Freitas, Bruna Gracieli de Souza Horácio, Conceição Pedrini Pereira, Fabiana Silveira João Amorim, Luize Luzia Flores Ferreira, Rinaldo Gomes Garcia, Ronaldo Louveira, Tayana Montania Munhoz de Lima, Viviane de Pinho opuseram embargos de declaração contra decisão proferida por este Relator às fls. 365/368, que concedeu a tutela recursal requerida, nos autos da Ação Rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinando a suspensão do cumprimento de sentença nº 0840432-54.2019.8.12.0001.
Os embargantes alegam, em síntese, que: I - a decisão padece de obscuridade e contradição, pois suspendeu integralmente o cumprimento de sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado Dr.
Renato de Oliveira Corrêa, sem que este integre o polo passivo da presente ação rescisória; II - conforme reconhecido na sentença transitada em julgado, foram constituídos dois créditos autônomos: o principal, devido à parte autora, e os honorários de sucumbência, de titularidade exclusiva do patrono da causa; III - por força do art. 23 da Lei nº 8.906/94, o crédito dos honorários pertence ao advogado, e qualquer pretensão de desconstituição dessa verba exige sua inclusão no polo passivo da demanda, o que não ocorreu no caso, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário; IV - a procedência parcial da ação rescisória não pode atingir o crédito do advogado, que não foi parte no processo, e que a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos honorários prejudica diretamente o titular da verba sem que ele tenha tido a oportunidade de se manifestar, citando doutrina e jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal e do STJ, que reconhecem a nulidade da ação rescisória, sem resolução de mérito, quando o advogado não é incluído como litisconsorte passivo necessário em ações que visam desconstituir sentenças que lhe conferem direito aos honorários sucumbenciais; V - há omissão quanto à análise de petição juntada aos autos (fls. 361/364), em que o próprio Estado, em processo análogo, reconhece a satisfação do crédito por meio de precatório e requer a exclusão dos exequentes do polo passivo, evidenciando tratamento jurídico contraditório para situações idênticas, violando os princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, equidade e proteção à verba de natureza alimentar.
VI - a ausência de enfrentamento desse argumento compromete a validade do julgado, atraindo a nulidade da decisão por omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Diante dessas alegações, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que seja sanada a obscuridade quanto à suspensão dos honorários sucumbenciais sem inclusão do advogado na lide, e também a omissão sobre a manifestação contraditória do Estado em outro processo análogo.
Alternativamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (arts. 1.022, I e II, do CPC, art. 23 da Lei 8.906/94, e princípios constitucionais invocados), com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.
Impugnação pela rejeição dos aclaratórios (fls. 20/23). É o relatório.
Decido: O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no §2º do art. 1.024, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; Oportunos os comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier a respeito dos embargos aclaratórios: Hoje, parece poder-se sustentar sem sombra de dúvida que os embargos de declaração têm raízes constitucionais.
Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário.
As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis. (...) É relevante compreender-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em conjunto com uma série de outros princípios que, engrenados, dão sentido à garantia do devido processo legal. (Embargos de declaração e omissão do juiz, São Paulo: RT, 2014, p. 17-19).
No caso telado, a decisão embargada concedeu a tutela de urgência antecipada requerida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0840432-54.2019.8.12.0001 e de consequente prática de eventuais atos expropriatórios até o resultado final da presente Ação Rescisória.
Para tanto, a decisão considerou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, fundamentando a probabilidade do direito no Tema 1126 do STF e Súmula Vinculante 37 e o periculum in mora, justamente, no fato de que os créditos já foram objeto de cadastramento definitivo de precatório.
Não há risco inverso, uma vez que, improcedente a ação, os valores serão pagos e forma atualizada, incluindo os honorários de sucumbência.
Assim, não se verifica omissão a ser sanada, porquanto se cuida de decisão de natureza provisória, passível de reapreciação por ocasião do julgamento do mérito da ação rescisória, oportunidade em que serão analisadas, de forma mais aprofundada, as particularidades dos autos, incluindo a verba honorária de sucumbência já fixada.
Ex positis, com fulcro no §2º do art. 1.024, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração ante a ausência de omissão.
P.I.C -
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 15:37
Expedição de "tipo de documento".
-
06/06/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000382-46.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargante: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, ainda que de forma parcial, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo legal.
P.I.C. -
15/05/2025 17:57
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 05:14
Confirmada
-
11/05/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 04:49
Recebidos os autos
-
11/05/2025 04:49
Confirmada
-
11/05/2025 04:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 12:19
Atribuição de competência
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos nº 0840432-54.2019.8.12.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Newton Cesco Júnior e outros, violando o Tema 1126 do STF. Às fls. 335/339, o requerente peticionou pugnando a concessão de tutela provisória de urgência, pelos seguintes motivos: I - a ação rescisória objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMS, que reconheceu o direito à equiparação dos vencimentos entre os cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016, com fundamento na Lei Estadual nº 4.834/2016, em manifesta violação à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) e à interpretação vinculante firmada pelo STF no Tema 1126 de repercussão geral,, segundo o qual é vedada ao Judiciário a equiparação salarial entre cargos públicos sem previsão legal expressa, por afrontar a Súmula Vinculante 37 e os arts. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal; II - o acórdão rescindendo aplicou indevidamente a lei estadual ao conceder efeitos retroativos não autorizados, promovendo reajustes salariais fora dos limites temporais e percentuais previstos na norma; III - o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu após a fixação da tese vinculante pelo STF, o que reforça a necessidade de rescisão.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença em fase de cumprimento, a fim de evitar prejuízo irreversível ao erário, diante da impossibilidade de reversão dos valores pagos indevidamente, até o julgamento final da ação rescisória.
Os requeridos Newton Cesco Júnior e outros manifestaram-se às fls. 341/345, pela não concessão da tutela de urgência, uma vez que os créditos, de natureza alimentar, já foram objeto de cadastramento definitivo de precatórios. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que a presente rescisória permaneceu suspenso até o julgamento dos Recursos Especial (n. 2000894-63.2022.8.12.0000/50001) e Extraordinário (n. 2000894-63.2022.8.12.0000/50002) interpostos nos autos do cumprimento de sentença n 0840432-54.2019.8.12.0001.
Pois bem.
Nos termos do art. 969, do Código de Processo Civil: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre a probabilidade do direito, imprescindível para a concessão de tutela provisória: A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, 8 ed.
Salbvador: Jus Podivm, 2016, p. 411) Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, o juiz deve estar convencido da probabilidade do direito, e não da certeza absoluta da pretensão da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é definido pelo doutrinador acima referido como: (...) a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.(...) (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (ob. cit., p. 431) No caso dos autos, a pretensão autoral mostra-se plenamente viável, especialmente diante do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.278.713/MS, no qual o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 1.126: "(...) ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016".
No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência consolidada, representada pela Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, a unificação dos vencimentos somente ocorreu com a entrada em vigor da referida norma legal, cujo conteúdo deve ser integralmente observado e respeitado.
Tanto é que esta Corte, em inúmeros feitos análogos, acolheu o pleito rescindendo, consoante se infere: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - ARE Nº 1.278.713 RG/MS - TEMA Nº 1126 - FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - (ARTIGO 966, V, CPC) - PEDIDO PROCEDENTE.
Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016". (RE nº 1.278.713/MS, sob o rito da repercussão geral) Verificado ter ocorrido violação à norma jurídica, deve ser julgado procedente o pedido formulado na rescisória (artigo 966, V, CPC).
Pedido procedente. (TJMS.
Ação Rescisória n. 2000037-46.2024.8.12.0000, Pedro Gomes, 4ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 22/04/2024, p: 24/04/2024) Não menos evidente é o periculum in mora, pois, como alegado pelos próprios requeridos, os créditos já foram objeto de cadastramento definitivo de precatórios.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0840432-54.2019.8.12.0001 e de consequente prática de eventuais atos expropriatórios até o resultado final da presente Ação Rescisória.
Ao cartório para as providências. -
01/05/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
01/05/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 10:50
Tutela Provisória
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Proceda-se as citações nos endereços indicados às fls. 326/327. Às providências.
P.I.C. -
11/04/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 01:30
Confirmada
-
08/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:15
Certidão do Oficial de Justiça
-
21/02/2025 12:15
Certidão do Oficial de Justiça
-
21/02/2025 12:15
Certidão do Oficial de Justiça
-
21/02/2025 12:15
Certidão do Oficial de Justiça
-
21/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 12:42
Certidão do Oficial de Justiça
-
05/02/2025 12:42
Certidão do Oficial de Justiça
-
05/02/2025 12:42
Certidão do Oficial de Justiça
-
02/02/2025 01:20
Recebidos os autos
-
02/02/2025 01:20
Confirmada
-
02/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/01/2025 05:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/01/2025 05:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 01:29
Confirmada
-
09/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o retorno dos avisos de recebimento (fls. 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201, 202).
Após, se informados os endereços corretos e não havendo qualquer requerimento do autor, dê-se cumprimento do despacho de fl. 176 na sua integralidade, expedindo-se mandado de citação das partes requeridas, uma vez que foram expedidas cartas de intimação. -
28/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 01:51
Confirmada
-
08/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:03
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:18
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:17
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:16
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:14
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:13
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 15:12
Expedição de "tipo de documento".
-
30/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos nº 0840432-54.2019.8.12.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Newton Cesco Júnior e outros, violando o Tema 1126 do STF.
Foi determinada a suspensão da presente às f. 167.
Contudo, como informado pelo autor à f. 173, o Recurso Especial não foi conhecido (2000894-63.2022.8.12.0000/50001) e o Recurso Extraordinário não foi admitido (2000894-63.2022.8.12.0000/50002), sendo que, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (2000894-63.2022.8.12.0000/50003), o STF manteve o entendimento da 4ª Câmara Cível, no sentido "da possibilidade de desconstituição de título executivo fundado em norma reconhecidamente inconstitucional desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" Assim, nos termos do art. 970 do CPC, cite-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, respondam a presente.
Transcorrido o prazo para a contestação, junte-se a resposta ou certifique-se eventual inércia.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
P.I.C. -
27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/09/2024 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/09/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 17:21
Processo Reativado
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2023 01:45
Confirmada
-
04/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:01
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:01
Confirmada
-
27/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Defiro o pedido de suspensão, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário(autos de nº 2000894-63.2022.8.12.0000/50002) e Recurso Especial (autos de nº 2000894-63.2022.8.12.0000/50001).
Após, citem-se os requeridos, para, querendo, em 15 dias apresentar resposta.
Publique-se.
Intime-se. -
25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:50
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2023 00:01
Publicação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2023 16:55
Expedição de "tipo de documento".
-
12/05/2023 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001191-25.2018.8.12.0007
Marco Antonio de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ermeson da Silva Nunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 17:02
Processo nº 0001191-25.2018.8.12.0007
Ministerio Publico Estadual
Marco Antonio de Souza
Advogado: Ermeson da Silva Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2019 14:41
Processo nº 0803546-76.2021.8.12.0101
William da Silva Pereira
Douglas Viegas da Silva
Advogado: Thalita Rafaela Goncalves Peixoto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 15:05
Processo nº 0802495-18.2021.8.12.0008
Rosaide Jacinta Cristo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 15:06
Processo nº 0802495-18.2021.8.12.0008
Rosaide Jacinta Cristo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2021 15:05