TJMS - 0800481-96.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:01
Homologada a Transação
-
15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Juscéli Oliveira da Silva (OAB 17003/MS) Processo 0800481-96.2023.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valder Barbosa Nogueira - Decisão:
Vistos.
Da Preliminar de litisconsórcio passivo necessário Auto de infração n.
MS00829253 A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS com relação à Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN merece acolhimento.
Da leitura da exordial constata-se que a parte autora pretende a anulação dos autos de infrações de trânsito noticiados na peça madrugadora, bem como a anulação do processo administrativo que visam à aplicação da penalidade de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Com efeito, no tocante ao auto de infração n.
MS 00829253, considerando que se trata infração de trânsito aplicada pelo Órgão de Trânsito do Município de Campo Grande-MS, qual seja, AGETRAN, o requerido Detran-MS não pode anular a referida infração de trânsito, posto que não detém competência para tanto, já que atua como mero gestor do banco de dados e não possui qualquer responsabilidade pelo julgamento do recurso da multa aplicada pelo respectivo órgão autuador, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por outro lado, o Detran/MS é o órgão responsável pelo procedimento administrativo que visa à aplicação da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, bem como é o responsável pelos dados cadastrais dos condutores que estão sob o seu poder, recaindo também sobre este a responsabilidade passiva para responder à presente demanda.
Nesses casos, a jurisprudência aponta a legitimidade de ambos os demandados para figurarem no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário, senão vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NULIDADE DA SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO.
Nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório de litisconsorte passivo necessário, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Anulação da sentença e do processo, de ofício.
Recurso de apelação prejudicado." (TJMS.
Apelação n. 0801403-97.2015.8.12.0013, Jardim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 28/03/2018, p: 28/03/2018) Sendo assim, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Autos de Infração n.
R401230031, R410217832, R424732807, S016491007 e S020563872 O DETRAN/MS alega a sua ilegitimidade passiva, pois as multas aplicadas no âmbito do DNIT são de sua responsabilidade, cabendo ao DETRAN apenas as medidas administrativas, como por exemplo a cassação/suspensão da CNH do condutor.
Entendo que a preliminar deve ser rechaçada, pois ainda que a multa tenha sido aplicada em rodovia federal, mostra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/MS, senão vejamos.
O art. 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo explica Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam consiste na "pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito [...] formar o polo passivo dessa demanda" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador : Ed.
Juspodivm, 2ª Edição, 2017, pg. 62).
A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa (REsp 1.305.767/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2015).
Nesse sentido, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação que decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes (REsp 152.2142/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2017).
Na espécie, em que pese a multa tenha sido aplicada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, fato é que se discute penalidade oriunda de Processo Administrativo instaurado pelo DETRAN-MS.
Nos termos do artigo 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no citado código.
Contudo, o mesmo dispositivo prevê que as multas cometidas em locais sob jurisdição diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
Pelas provas coligidas aos autos, se pode extrair que, no caso em exame, coube ao DETRAN/MS a arrecadação da multa, decorrente da infração cometida em rodovia federal, tanto que foi a Autarquia estadual a responsável pela notificação da proprietária do veículo, em cumprimento ao artigo 260, § 2º, do CTB.
Sendo assim, a possível baixa dos respectivos pontos indicados na carteira nacional de habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local, DETRAN/MS, demonstrando sua legitimidade passiva processual.
A propósito, em casos semelhantes, é pacífica a jurisprudência do TJ-MS em rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-MS, vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA MÉRITO - ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA SEM COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN - INOBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CAUSADA PELO ADQUIRENTE DO BEM - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADA AO PROPRIETÁRIO/AUTOR IMPOSSIBILIDADE NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PENA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PREQUESTIONAMENTO RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Se o DETRANMS foi o órgão responsável pela instauração do processo administrativo contra o autor, bem como pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, fica configurada a sua legitimidade passiva.
As penalidades de pontuação da CNH, suspensão do direito de dirigir ou obrigatoriedade de frequência em curso de reciclagem, devem recair sobre o verdadeiro infrator/condutor, em razão da natureza personalíssima da pena, sendo irrelevante o fato do infrator ser ou não o proprietário do veículo.
Verificado que o autor não comunicou ao DETRAN acerca da alienação do veículo, na forma do art. 134, do CTB, contribuindo para o seu próprio prejuízo, em virtude de sua desídia, não há falar em indenização por danos morais pelos fatos descritos na exordial.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800673-48.2018.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 04/10/2019, p: 07/10/2019).
Fica, assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial. Às providências. -
25/09/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:41
Decisão ou Despacho
-
06/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2023.
-
03/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Juscéli Oliveira da Silva (OAB 17003/MS) Processo 0800481-96.2023.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valder Barbosa Nogueira - Intima-se acerca da decisão de fls. 109/110, a seguir transcrita em parte: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. -
12/05/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 05:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 05:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801637-84.2021.8.12.0008
Banco Inter S.A.
Evanilza Zacarias Paschoal
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 12:50
Processo nº 0801637-84.2021.8.12.0008
Evanilza Zacarias Paschoal
Banco Inter S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2021 03:51
Processo nº 0801679-68.2019.8.12.0020
Paulo Pereira Dutra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2019 08:34
Processo nº 0800035-17.2019.8.12.0109
Marcelo dos Santos Souza
Gleison Alessandro Meireles dos Santos
Advogado: Renata Miranda Daniel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2022 13:15
Processo nº 0800035-17.2019.8.12.0109
Marcelo dos Santos Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2021 16:52