TJMS - 0802012-31.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802012-31.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargada: Alexandra Senturion Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802012-31.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargada: Alexandra Senturion Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802012-31.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargada: Alexandra Senturion Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802012-31.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelante: Alexandra Senturion Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelada: Alexandra Senturion Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTATAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - RAZOABILIDADE - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a competência exclusiva do Município para realização da cirurgia; b) a ineficácia da aplicação de multa diária, devendo ser fixado, em caso de descumprimento do prazo, o bloqueio de verbas públicas; c) os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa. 2.
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 5. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, para a hipótese de eventual descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde.
Precedentes do STJ. 6.
No caso, considerando o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - Apelação cível da parte autora - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Consoante orientação extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, a responsabilidade civil do Estado em virtude de condutas comissivas ou omissivas é objetiva, com sustentáculo na teoria do risco administrativo. 3.
Na espécie, em que pese a demora na realização do tratamento cirúrgico pleiteado, em torno de 1 ano, verifica-se que a parte autora não apresentou prova que demonstrasse o abalo moral pelo não fornecimento do fármaco, comprovação que lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, conheceram e negaram provimento ao recurso de Alexandra Senturion e retificaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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