TJMS - 0820824-63.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820824-63.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Nilza Ribeiro de Melo Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA - QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VERBA TRANSITÓRIA - REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento jurisprudencial, todo servidor que já recebia o adicional por tempo de serviço antes da entrada em vigor da Lei n. 2.157/2000, em 26.10.2000, tem direito de continuar recebendo o adicional por tempo de serviço, referente a esse período, de acordo com a redação original do art. 111 da Lei n. 1.102/90, antes da modificação feita por meio da Lei n. 2.157/2000, promulgada por força da Emenda Constitucional 19/98.
A recorrente logrou êxito em efetivamente demonstrar a diminuição dos valores, pertinente ao período determinado pela sentença, se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que incide o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24 I, da Lei n.3.779 de 11/11/2009, contudo condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2022 07:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:09
INCONSISTENTE
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21/09/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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