TJMS - 0808447-93.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2023 07:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/06/2023 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2023 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 14:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/05/2023 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808447-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Olivio Cabreira Benites Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - A parte Recorrente não apresentou provas da existência de relação jurídica com a parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de declarar inexistente a dívida, tornando-se, assim, indevida a inscrição do nome da Recorrida em órgãos de proteção ao crédito.
 
 II - Nos termos do enunciado da Súmula n.385do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítimainscrição.
 
 III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/05/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 17:32 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            17/05/2023 18:28 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            15/05/2023 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2023 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 08:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/05/2023 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808447-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Olivio Cabreira Benites Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/05/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 09:46 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 11:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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