TJMS - 1406725-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406725-10.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Lezzandro de Souza Santana Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP - EXTEMPORANEIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - SINGULARIDADES DO CASO APTAS A JUSTIFICAR A DIMINUTA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO - QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTO COMBOIO DE VEÍCULOS DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
I.
No caso, as circunstâncias da prisão constituem fundamento lídimo para justificar o pequeno retardo na realização do ato.
Outrossim, a conversão da prisão em flagrante para a preventiva constitui novo título judicial e, por isto, eventual mácula encontra-se superada.
II.
Incabível falar em constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito retratado nos autos, a qual consistiu no suposto transporte, em comboio, de veículos criminosamente subtraídos em outros entes da federação.
Importante destacar que as placas identificadoras dos automóveis foram adulteradas e os custodiados, em tese, desrespeitaram a ordem de parada emanada pelos policiais, inclusive furaram o bloqueio realizado pela guarnição, de modo que, conforme os relatos dos servidores públicos, houve a necessidade de realização de disparos contra o veículo, ocasião em que o filho do paciente foi alvejado.
Referido modus operandi evidencia a gravidade em concreto da conduta.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar, caso presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, tal como ocorre no caso dos autos.
IV.
O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não comporta acolhimento, pois inexiste prova pré-constituída de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há comprovação de que o estabelecimento prisional carece de condições para assegurar a continuidade do tratamento necessário, ônus do qual a impetração não se desincumbiu, a teor do parágrafo único do artigo 318 do CPP.
V.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
02/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:31
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/05/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:16
Juntada de Informações
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15/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406725-10.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Lezzandro de Souza Santana Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar. -
12/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:24
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406725-10.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Lezzandro de Souza Santana Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:25
Distribuído por prevenção
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11/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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