TJMS - 0805804-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:22
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:38
Baixa Definitiva
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05/02/2024 16:38
INCONSISTENTE
-
13/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805804-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Interessado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:14
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:29
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2023 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805804-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Interessado: Banco Andbank (Brasil) S.a.
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805804-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Interessado: Banco Andbank (Brasil) S.a.
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805804-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.a.
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) - PROGRAMA "PRAVALER" - ERRO CONTRATUAL (MENÇÃO À SEMESTRE NÃO CURSADO) - SOLIDARIEDADE INCONTROVERSA ENTRE A FACULDADE E O BANCO - MOROSIDADE PARA RETIFICAÇÃO - COBRANÇA DE MENSALIDADES GERADAS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA de COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS EVIDENTES - RECUSA INJUSTIFICADA E PROCRASTINAÇÃO DESNECESSÁRIA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - RAZOÁVEL - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE Não há violação do princípio da dialeticidade recursal quando a apelação concentra suas razões na necessária procedência dos pedidos formulados na inicial, contrapondo-se à fundamentação apresentada na sentença.
A instituição de ensino assim como o agente financeiro que liberou os recursos para o financiamento dos encargos educacionais, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, respondem solidariamente por eventuais danos causados à discente em razão do curso superior realizado (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.
Não há controvérsia quanto ao recolhimento do valor de R$ 1.007,53 (um mil e sete reais e cinquenta e três centavos) em favor dos réus, referente ao financiamento educacional formalizado pelo autor junto ao primeiro réu (f. 54-59).
Contudo, o reembolso deve ser efetuado de forma simples, eis que não demonstrada a má-fé da parte adversa.
De fato, no dia 16 de maio de 2021, a parte autora entrou em contato com as requeridas para tentar a resolução do problema, sem êxito, o que se perpetuou até 20 de agosto de 2021, ou seja, por mais de 3 (três) meses sem resolução dos problemas.
E, embora tenha efetuado sua transferência para o segundo semestre de 2021, foi cobrado em 4 (quatro) mensalidades, conquanto a previsão contratual fosse de cobertura de 6 (seis)meses.
O apelado teve que pagar tanto a mensalidade de sua nova faculdade quanto a parcela do financiamento no segundo semestre de 2021, caracterizando dano moral, com o resultante dever de indenizar, já que é evidente que tal negativa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando-lhe angústia e aflições.
A situação em tela caracteriza evidente descaso e desrespeito com o consumidor, ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, eis que o autor realizou sucessivas e constantes tentativas de ver retificado o contrato, a fim de que constasse o período correto, sem sucesso, com inequívoco desgaste, estresse e dispêndio de tempo ao buscar ser assegurado do direito que detinha.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, no que se majora o valor para 15.000,00 (quinze mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, negaram provimento ao recurso da parte requerida e deram parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805804-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.a.
Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Alysson Mantovani Ramos Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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