TJMS - 0800191-15.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-15.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jucely da Silva Rufino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL AFASTADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA REQUERENTE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional quinquenal do CDC somente se aplica nas hipóteses de responsabilidade de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos, onde se busca a responsabilidade proveniente de ato ilícito, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
E o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Deste modo, como entre a data em que o Requerente tomou conhecimento do apontamento negativo e a propositura desta demanda decorreu menos de três anos, afasta-se, por consequência, a prejudicial de prescrição acolhida em primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-15.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jucely da Silva Rufino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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