TJMS - 0836972-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836972-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Neiva Pequeno de Souza Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTES DESTA CORTE -REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A parte Requerida não apresentou provas da existência de relação jurídica com a parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de declarar inexistente a dívida, tornando-se, assim, indevida a inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito.
II - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
No caso dos autos, diante das provas da negativação indevida do nome da parte Autora, impõe-se a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Sopesadas as particularidades do caso, especialmente o fato de a dívida ser inexistente, tem-se devida a majoração do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que seja capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
IV - Recurso conhecido e provido, para majorar o valor dos danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836972-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Neiva Pequeno de Souza Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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