TJMS - 0801290-87.2022.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:15
Homologada a Transação
-
30/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Nattari Maria Sampaio (OAB 101538/PR) Processo 0801290-87.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Professora Cleide Maria de Paula - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "A parte autora apresentou pedido de reconsideração, visando a desconstituição da sentença de p. 133/137 que extinguiu o feito por ausência de bens da executada.
Malgrado os argumentos trazidos em seu requerimento, o credor não indica de modo concreto nenhum bem da executada à penhora, limitando-se a solicitar a nova tentativa de bloqueio de ativos desta, de modo que não há qualquer elemento que possa infirmar as razões expostas na sentença combatida.
Diante disso, indefere-se o pedido de reconsideração manejado pela autora.
Libere-se o valor depositado na subconta dos autos em favor da exequente, na conta por ela indicada (p. 141).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se.". -
11/07/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
11/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:40
INCONSISTENTE
-
22/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Nattari Maria Sampaio (OAB 101538/PR) Processo 0801290-87.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Professora Cleide Maria de Paula - Diante do exposto: 01.
Declara-se parcialmente quitada a obrigação, até o limite de R$ R$ 207,71.
Quanto ao saldo remanescente, por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 02.
Liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte autora, em conta a ser por ela indicada.
Intime-se. 03.
Acaso, intimada, a parte exequente não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 04.
Vale anotar que, caso a parte autora venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que, na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo legal prescritivo da pretensão. 05.
Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
08/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/04/2023.
-
03/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:16
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Informações
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:11
INCONSISTENTE
-
06/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2022.
-
25/08/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:04
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2022 14:19
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
11/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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