TJMS - 0805699-28.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
INCONSISTENTE
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15/10/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805699-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carlos Rolim Costa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido para condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805699-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Rolim Costa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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15/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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15/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805699-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carlos Rolim Costa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para que o perito, no prazo de quinze dias, informe nos autos: a) existência de tratamento adequado a curto e médio prazo, nas atuais circunstâncias, para a lesão apresentada pelo periciado; b) o grau de redução funcional do membro/segmento lesionado.
Com o retorno, intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Às providências. -
12/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:10
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805699-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carlos Rolim Costa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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