TJMS - 1406554-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:20
Baixa Definitiva
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02/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406554-53.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maurício Nogueira Rasslan Impetrante: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan Impetrante: Fellipe Penco Faria Impetrante: Dayane Moreno Amaro Impetrante: Bruna Correa Festugatto Impetrante: Vitor Sabino Rasslan Paciente: Joao dos Santos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaporã EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NOVAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS - MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Consoante dicção dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, sendo elementos que devem estar presentes conjuntamente a um dos motivos autorizadores previstos no art. 313 do CPP.
Ademais, deve restar inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, relacionadas pelo art. 319, do CPP.
In casu, em face das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, depreende-se que diante das condições pessoais favoráveis do paciente, não havendo qualquer envolvimento em práticas delitivas durante toda sua vida, somado ao tempo em que já permaneceu segregado e as novas declarações trazidas, entendo que não há periculum libertatis na hipótese, não restando comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, o qual poderá ser mantido mediante a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
II - A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva constitui providência necessária e adequada ao caso vertente, que embora ostente gravidade, podem ser adotadas medidas cautelares para acautelar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:46
Inclusão em Pauta
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24/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:24
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406554-53.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Maurício Nogueira Rasslan Impetrante: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan Impetrante: Fellipe Penco Faria Impetrante: Dayane Moreno Amaro Impetrante: Bruna Correa Festugatto Impetrante: Vitor Sabino Rasslan Paciente: Joao dos Santos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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