TJMS - 1406354-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/07/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406354-46.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Rosane Fernandes Santana Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL E POR E-MAIL - NÃO DEMONSTRADO SER O ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA - AUSENTE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA - EXTENSO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O INÍCIO DO CONCURSO E O ATO DE CONVOCAÇÃO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A nomeação em concurso público, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial ou por e-mail, sem comprovação de pertencer à impetrante e ter havido a leitura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. . -
26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:48
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
14/06/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:02
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 18:02
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 18:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406354-46.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Rosane Fernandes Santana Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar que as autoridades coatoras realizem nova convocação da autora Rosane Fernandes Santana para realizar a inspeção médica e posse.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora para cumprimento da ordem.
Requisitem-se as informações.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/05/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Tomazia Morel Caceres
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Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2021 16:00