TJMS - 0802809-47.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/06/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/06/2023 12:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/06/2023 09:40 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            10/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2023 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2023 07:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802809-47.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cris Ana Claudia Vasques Moura Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: JBS Aves Ltda EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, não faz A Requerente/Apelante jus à indenização securitária, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
 
 Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito seria cabível se a prova pericial atestasse que, apesar da inexistência de incapacidade, a segurada ainda estivesse em tratamento médico, o que não ocorreu na hipótese, pois inexistem indícios de que a Requerente/Apelante esteja sendo submetida a conduta médica atual.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
- 
                                            09/05/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 09:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            28/04/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2023 09:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/04/2023 09:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2023 08:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            17/04/2023 00:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            14/04/2023 16:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            14/04/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2023 08:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/04/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/04/2023 08:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2023 21:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2023 14:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-46.2020.8.12.0025
Maria Cristina Nascimento de Souza
Evaldo de Oliveira Silva
Advogado: Maria Cristina Nascimento de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2020 12:20
Processo nº 0800013-87.2023.8.12.0021
Ana Aline Magrini Macedo
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Custodio e Freitas Advogados Associados
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 14:00
Processo nº 0800013-87.2023.8.12.0021
Ana Aline Magrini Macedo
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Custodio e Freitas Advogados Associados
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 21:40
Processo nº 0823692-55.2018.8.12.0001
Ivete Fatima Jovino
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Ildo Miola Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2022 07:22
Processo nº 0823692-55.2018.8.12.0001
Ivete Fatima Jovino
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Ildo Miola Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2018 16:12