TJMS - 0802809-47.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802809-47.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cris Ana Claudia Vasques Moura Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: JBS Aves Ltda EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, não faz A Requerente/Apelante jus à indenização securitária, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito seria cabível se a prova pericial atestasse que, apesar da inexistência de incapacidade, a segurada ainda estivesse em tratamento médico, o que não ocorreu na hipótese, pois inexistem indícios de que a Requerente/Apelante esteja sendo submetida a conduta médica atual.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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