TJMS - 0822942-12.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822942-12.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 05/02/2025. -
24/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 13:31
Não-Provimento
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11/03/2025 13:44
Inclusão em pauta
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11/03/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 09:10
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
12/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822942-12.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Trata-se de agravo interno interposto por Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
11/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 14:41
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822942-12.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822942-12.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822942-12.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822942-12.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822942-12.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Recorrido: Maria Nunes de Araujo Ramos Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Portanto, neste particular, conheço do recurso e, de plano, NEGO-LHE provimento.
Sem custas em razão da isenção legal.
Por ter decaído de parte do recurso, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A discussão posta no recurso apresentado diz respeito, também, ao índice de correção monetária aplicável em ações condenatórias ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS decorrentes de nulidade de contratos temporários.
Em processo com tema semelhante, o Estado de Mato Grosso do Sul propôs Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei que foi autuado sob o nº 2685, onde restou decidido: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.Portanto, a pretensão estatal deve ser parcialmente provida para afastar a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STF até decisão definitiva do STF na ADI n. 5.090/DF, quando a Turma Recursal estadual deverá promover o eventual ajuste de seu julgado com base no procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015.
Em caso idêntico ao caso dos autos, a recente decisão proferida no PUIL n. 2.671/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/03/2022.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei."Em consulta no andamento ADI 5090, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, constata-se que o e.
Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre a forma de correção dos depósitos vinculados ao FGTS, até o julgamento do mérito da ADI pelo plenário do STF, como se vê da transcrição a seguir:"DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, ante o teor da decisão proferida pelo e.
Min.
Relator da ADI 5090 no STF, bem como a decisão proferida pelo STJ em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei referente ao mesmo tema, determino o cumprimento da decisão proferida pelo STF na citada ADI, com a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Inclua-se o presente feito na fila respectiva do SAJ.
Em caso de autocomposição (concordância da parte quanto ao índice de correção buscado pelo município), retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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