TJMS - 1403988-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 11:32 Baixa Definitiva 
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                                            15/10/2024 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/10/2024 11:31 Expedição de Ofício. 
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                                            16/08/2024 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2024 14:42 INCONSISTENTE 
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                                            18/06/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 18:09 Juntada de Mandado 
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                                            12/06/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 16:26 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2024 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Procurador: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Recorrido: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente interposto por Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande.
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                                            23/05/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 12:51 Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 11:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            23/05/2024 11:03 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            03/04/2024 11:45 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            02/04/2024 17:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 17:39 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            02/04/2024 17:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Procurador: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Recorrido: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de Ação Popular, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            01/03/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 16:45 Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 16:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            29/02/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 07:44 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            13/02/2024 19:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2024 19:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 00:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Procurador: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Recorrido: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            08/02/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 07:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/02/2024 07:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/02/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 
 E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Vistos, etc.
 
 Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, voltem.
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403988-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - APLICAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS- REDAÇÃO DADA AO ART. 29, V, DA CF E 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE RISCO INVERSO DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE - DISTINGUISHING - SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DA MUNICIPALIDADE - LEI QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LC 101/2000 - RECOMENDAÇÃO CAUTELAR DO TCE/MS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER DA PGJ Via de regra, depreende-se da leitura do texto constitucional que, após a Emenda Constitucional n° 19/98, o Legislador Constituinte não estabeleceu no artigo 29, inciso V, vedação expressa no que se refere à fixação de subsídios do Prefeito, Vice Preceito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores.
 
 Disposição que segue semelhante no texto da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, consoante se vê do seu artigo 19.
 
 Existente, entretanto, divergência na Suprema Corte, como se pode depreender dos julgados proferidos nos RE nº 1.050.393/SP, Relator: Min.
 
 Dias Toffoli, Julgamento: 28.06.2018; RE nº 1.203.151/SP, Relatora: Min.
 
 Rosa Weber, Julgamento: 30.09.2019; RE nº 1.062.716/SP, Relator: Min.
 
 Luiz Fux, Julgamento: 26.03.2019.
 
 Na hipótese, necessária a realização de distinguishing em relação à solução jurídica posta nestes autos e àquela realizada no Agravo de Instrumento n° 1404132-42.2022.8.12.0000, posto que neste último, observou-se situação peculiar e excepcional em que se encontravam os servidores municipais, estaduais e federais, em especial pelo período pandêmico que assolou o país, ocasião pela qual restou inclusive vedado, por força da Lei Complementar n. 173/2020, reajuste salarial, até 31 de dezembro de 2021.
 
 No caso posto, embora não se identifique vedação expressa pelo artigo 29, inciso V, no que se refere à fixação de subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores, inexistindo pacificação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, compreendo que, da análise dos elementos trazidos pelos autos, persiste risco inverso de dano de difícil reparação, especialmente visto que a fixação operada através de aumento de subsídio implica em verdadeiro aumento ao funcionalismo.
 
 Isto porque o Município de Campo Grande, conforme último Relatório de Gestão Fiscal (3° Quadrimestre de 2022), apresentou despesas com pessoal acima do teto de gastos, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
 
 Ainda, o Tribunal de Contas Estadual (TCE/MS), diante dos dados apresentados pela Municipalidade, expediu Recomendação Cautelar a respeito do aumento dos subsídios de agentes públicos deste município, o que indicaria um agravamento da situação existente. É certo que eventual concessão da medida antecipatória também envolve consequências administrativas, além de inequívoca disposição de verbas orçamentárias, sendo evidente que o ato que defere ou indefere a tutela pode acarretar dano inverso, impondo a observância do artigo 300, § 3.º, do mesmo diploma legal.
 
 A partir de um juízo de ponderação de valores, especialmente observando-se a razoabilidade e a supremacia do interesse público, e tendo em vista, especialmente, que a Administração Pública Municipal de Campo Grande se encontra no limite prudencial das despesas com pessoal, cujo aumento de subsídios aprovado pela Câmara Municipal implicará em agravamento substancial da situação orçamentária, sujeitando o Município de Campo Grande a graves sanções decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - a saber: corte de repasses constitucionais, proibições de realizar operações de crédito, dentre outros - revela-se prudente, neste momento processual, a manutenção da decisão singular.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com o parecer da PGJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande, pela perda superveniente de seu objeto.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica.
 
 Sem custas.
 
 P.I.C.-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403988-34.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessado: Sindafir - Cg - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Vistos, etc.
 
 Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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