TJMS - 0902132-36.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:00
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:12
INCONSISTENTE
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01/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902132-36.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Cot Centro de Ortopedia e Traumatologia Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. -
12/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 11:17
Recurso Especial não admitido
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11/07/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902132-36.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Advogado: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Cot Centro de Ortopedia e Traumatologia Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ANIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, requerer o que entende de direito, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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