TJMS - 0806321-37.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2023 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2023 17:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/05/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0806321-37.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: André Luis Modesto Campos Advogado: Natalia Luiza Geminiano (OAB: 24477/MS) Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Recorrido: Vivo S.a.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - ARGUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por André Luis Modesto Campos em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débitos c/c Reparação de Danos Morais movida pelo Recorrente contra a Vivo S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 124-125 e 139-140).
 
 Em suas razões recursais, o recorrente André Luis Modesto aduziu que havia solicitado a portabilidade de seu número celular perante a recorrida, tendo recebido um número provisório (67 99843-0218) apenas para assegurar o vínculo telefônico até o término dos trâmites do serviço solicitado entre a operadora antiga e a nova.
 
 Asseverou que, antes da conclusão da portabilidade desistiu desta e pediu o cancelamento da linha provisória, porém, passou a ser cobrado por valores relativos ao mencionado número provisório que, no entanto, não ativou e, tampouco, usufruiu.
 
 Argumentou que, durante a instrução processual, comprovou as diversas solicitações de cancelamento dos serviços e, inclusive, requisitou a juntada de gravação dos contatos feitos junto a recorrida.
 
 Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a procedência do pleito inicial (f. 145-152).
 
 Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Vivo S/A impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente e, no mérito, refutou as argumentações expostas.
 
 Assim, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 172-182).
 
 A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
 
 Prima facie, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela recorrida.
 
 Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Ademais, a hipossuficiência financeira está comprovada pelos documentos de f. 195-211.
 
 Salienta-se que a insuficiência financeira não deve ser encarada unicamente pelo valor de remuneração recebido pela parte que a requer, podendo o juízo se utilizar de diversos elementos que consubstanciem a concessão do benefício.
 
 Além disso, as alegações da recorrida vieram desacompanhadas do mínimo de prova de que a condição da parte recorrente se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
 
 Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e concedo a benesse ao recorrente.
 
 Superada a preliminar suscitada, passo à análise meritória.
 
 Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
 
 Em que pese as razões recursais, porém, entendo que a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
 
 Compulsando as provas dos autos, verifica-se que, tal qual asseverado pelo juízo monocrático, o reclamante não logrou êxito em sua pretensão, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, apesar da afirmação referente ao pedido de cancelamento da linha, tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que o recorrente não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegados.
 
 Destarte, a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não é automática, caberia ao consumidor apresentar ao menos um início de prova referente ao suposto pedido de cancelamento do plano, o que não ocorreu.
 
 Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
 
 Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
 
 Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
 
 Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
 
 Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
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                                            09/05/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 17:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/05/2023 17:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            03/04/2023 13:48 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/09/2022 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2022 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2022 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2022 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2022 17:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2022 17:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2022 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2022 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2022 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2022 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 14:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/08/2022 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 04:23 INCONSISTENTE 
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                                            02/08/2022 04:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/08/2022 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2022 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 08:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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